Projeto
de Lei nº. 4330/04 do Dep. Sandro Mabel - Terceirização
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PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2004
Do Sr. Sandro Mabel)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros
e as relações de trabalho dele decorrentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço
e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador
for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate
outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato
de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial
os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a
sociedade empresária destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera
o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata
outra empresa para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa
contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas
prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.
Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa
de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados:
capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados:
capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir
a imobilização do capital social em até cinqüenta por
cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso III
deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao
mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta
lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste
mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao
da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC
nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato de prestação de serviços determinados
e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores
em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato
com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares à atividade econômica da contratante.
Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador
por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros,
que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no
estabelecimento da empresa contratante ou em outro local,
de comum acordo entre as partes.
Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as
condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto
estes estiverem a seu serviço e em suas dependências,
ou em local por ela designado.
Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço
para o qual seja necessário treinamento específico, a
contratante deverá:
I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros
certificado de capacitação do trabalhador para a execução
do serviço; ou
II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual
poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da
empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios
oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento
médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus
empregados, existentes nas dependências da contratante
ou local por ela designado.
Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em
que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada
ação regressiva contra a devedora.
Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput,
além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das
despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária,
é devida indenização em valor equivalente à importância
paga ao trabalhador.
Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros,
que subcontratar outra empresa para a execução do serviço,
é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa subcontratada.
Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros
em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade
pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas aos trabalhadores contratados para a prestação
de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros
deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a especificação do serviço a ser prestado; II – o
prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela
empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes
de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais
a contratante é subsidiariamente responsável.
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista
nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante
da categoria profissional correspondente à atividade exercida
pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de
empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado
para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei,
é proporcional ao período em que foi colocado à disposição
da empresa contratante e consiste na importância correspondente
a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por
mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este
já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição
sindical, importância correspondente à remuneração de
um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT. Art.
16. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim
entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família
no âmbito residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas
por legislação especial.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado,
salvo se já houver previsão legal de multa específica
para a infração verificada.
§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição
de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não compatíveis
com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.
Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos
termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir
da vigência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira
revolução na organização da produção. Como conseqüência,
observamos também profundas reformulações na organização
do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas
para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de
administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo
em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se
em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do
produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada
pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger
os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização,
conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros
que trabalham sob essa modalidade de contratação.
As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros
reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de
definir as responsabilidades do tomador e do prestador
de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.
A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº
4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação,
teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se
que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo,
que também alterava a lei do trabalho temporário, travaram-se
longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta
Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram
a proposta original.
O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos
que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação
de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições
oferecidas por todos os que participaram dos debates do
Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.
A nossa proposição regula o contrato de prestação de serviço
e as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador
de serviços que se submete à norma é, portanto, a sociedade
empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil,
que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para
a prestação de serviços.
Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de
serviços como aquela que presta serviços determinados
e específicos para a empresa contratante. É a prestadora
responsável pela contratação, remuneração e direção do
trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar
outras empresas para realizar os serviços contratados.
Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora
de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora
ou seus sócios.
São estabelecidos requisitos para o funcionamento das
empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o
adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O capital social mínimo estipulado em função do número
de empregados é um exemplo.
É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a imobilização
de até 50% do capital social da prestadora de serviços
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A nossa proposição define também a figura do contratante
que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de
pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir
a contratação de prestadoras de serviço por profissionais
liberais.
Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que
protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização,
pela empresa contratante, em atividades diversas das estipuladas
em contrato com a empresa prestadora de serviços.
O objeto da contratação deve ser especificado. É, no entanto,
amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias
ou complementares à atividade econômica da contratante.
Uma das situações que muito nos preocupou foi a possibilidade
de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa
contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras
de serviço. Optamos por abordar o tema no art. 5º, permitindo
a continuidade do trabalho para a mesma empresa contratante.
A empresa contratante é diretamente responsável pelas
condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
Além disso, caso seja necessário treinamento específico
para a realização do trabalho, a empresa contratante pode
exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador
ou pode fornecer o treinamento adequado.
Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é
a precarização das relações de trabalho dela decorrentes,
apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir
a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado
às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador
e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.
É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante
quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado,
obviamente, o direito de ação regressiva contra a prestadora
de serviços / devedora.
O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva,
além do ressarcimento dos valores pagos pela contratante,
o pagamento de uma indenização equivalente ao valor pago
ao trabalhador.
Há, ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto
às obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de
serviços que subcontratar outra empresa.
No caso de contratação com a Administração Pública, o
projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente
responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não
quanto às dívidas trabalhistas.
O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação
do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização.
Deve, além disso, prever a apresentação periódica, pela
empresa prestadora de serviços, dos comprovantes de cumprimento
das obrigações trabalhistas, o que possibilitará a fiscalização
por parte da empresa contratante.
Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento
da contribuição sindical compulsória deve ser feito à
entidade representante da categoria profissional correspondente
à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder
de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida
a fiscalização quanto à utilização correta da prestação
de serviços.
São excluídas da aplicação da lei as atividades de empregado
doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte
de valores, que já possuem legislação específica.
É estabelecida multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento
da norma.
É concedida anistia aos débitos, penalidades e multas
impostas com base em normas não compatíveis com a lei.
A proposição concede prazo de cento e vinte dias para
a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova
lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a
publicação.
Tal prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes
interessadas tenham ciência das alterações e adeqüem seus
contratos.
Destacamos, ainda, que a proposição é fruto de discussão
com vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está
encerrada. Deve, outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar
o texto da norma. Colocamo-nos, desde já, à disposição
daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa
matéria, tão relevante para as relações de trabalho no
Brasil.
Por considerarmos de alta relevância a regulamentação
da terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Sandro Mabel
2004.12234.999
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